Estatuto

ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE SANTOS

(Filiada à Associação Paulista de Medicina)

 

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL

 

 

 I - DENOMINAÇÃO, OS FINS E A SEDE DA ASSOCIAÇÃO

 

 

Art. 1 – A ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE SANTOS (A.M.S.), fundada em 7 de setembro de 1.939, reconhecida de utilidade pública municipal pela Lei 1.073, de 23.11.48 e de utilidade pública federal pela Lei 1.361, de 25.04.51 (Diário Oficial de 28.04.51), com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, associação sem fins lucrativos, representativa dos médicos, residentes ou com domicílio profissional, na área metropolitana de Santos.

 

Parágrafo único - A Associação dos Médicos de Santos é filiada, por convênio de 27.12.1951, retificado em 20.06.1954, à Associação Paulista de Medicina.

 

Art.2 – São finalidades da A.M.S.:

 

a) promover e incentivar a cultura médica e científica;

b) promover a união e defesa da classe médica judicial e extrajudicialmente;

c) promover o convívio social, recreativo e desportivo;

d) divulgar as atividades da entidade e/ou daquelas de seu interesse;

e) contribuir para a solução dos problemas médicos- sociais e sanitários da coletividade, realizando acordos, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) incentivar a relação da entidade com a comunidade;

g) estimular o espírito associativo entre os médicos residentes e estagiários e os acadêmicos de medicina;

 

Art. 3 - Para atingir suas finalidades a Associação dos Médicos de Santos utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, entre os quais promovendo e/ou mantendo:

 

a) reuniões culturais e científicas;

b) reuniões sociais, recreativas e esportivas;

c) intercâmbio científico e social com as entidades afins;

d) meios de comunicação e divulgação;

e) convênios com associações médico-científica, obedecidas as normas estatutárias;

 

Art. 4 – Sede Social: A sede social localiza-se na av. Ana Costa nº 388, na cidade de Santos, e, para uso das dependências da Associação dos Médicos de Santos é obrigatória a apresentação da carteira social pelos associados, e seus dependentes. Considera-se dependente a esposa ou companheira assim definida na Constituição Federal, os filhos solteiros e os que estejam sob dependência econômica do associado.

 

Parágrafo único – A dependência econômica deverá ser provada pela apresentação da cópia da Declaração do Imposto de Renda.

 

Art. 5- Na sede social somente serão permitidas conferencias, cursos, mesas redondas, simpósios ou equivalentes relacionados com medicina quando realizadas sob patrocínio da Associação.

Parágrafo 1o. – Qualquer instituição médica que queira utilizar a sede social deverá apresentar para prévia aprovação, os temas, nomes dos conferencistas, curriculum vitae, e outras informações julgadas necessárias pela Comissão Científica. Excetua-se das exigências acima as Entidades de Classe reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina.

 

Parágrafo 2o. Na publicidade das programações aprovadas, qualquer que seja o veículo utilizado, constará o nome da Comissão Científica da Associação dos Médicos de Santos, e das instituições da área de saúde responsáveis pelo evento.

 

Parágrafo 3o. A autorização para uso da sede será automaticamente cancelada caso não sejam observadas as determinações deste artigo e seus parágrafos.

 

Art. 6 – A Sede poderá ser cedida para homenagens e eventos, envolvendo indivíduos médicos ou não, mediante conhecimento e autorização prévia da Diretoria.

 

Art. 7 – Nenhuma dependência da Associação dos Médicos de Santos, na sede ou externa poderá receber o nome de pessoa viva.

 

 

 

II - REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 

 

Art. 8 - A Associação dos Médicos de Santos tem seus associados divididos nas seguintes categorias:

 

a) efetivos;

b) provisórios;

c) correspondentes;

e) beneméritos;

f)  honorários;

g) colaboradores;

h) médicos estagiários e residentes;

 

Parágrafo 1o. – A qualidade de associado é intransmissível.

 

Art. 9 – São associados efetivos os médicos com domicílio residencial ou profissional na área metropolitana de Santos;

 

Art. 10 – A proposta para associado efetivo deverá vir acompanhada de cópia da carteira do CREMESP e ser referendada por três associados efetivos em pleno gozo de seus direitos. Após parecer da Comissão de Defesa de Classe, o interessado será admitido no quadro social e pagará a mensalidade ou anuidade que forem fixadas pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo único – Não poderá ser aceito como associado, médico cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado no Código de Ética.

 

Art. 11 – São associados provisórios os médicos cuja permanência na Baixada Santista não exceda a 6 (seis) meses, admitidos de conformidade com o artigo anterior.

 

Art. 12 - São associados correspondentes os médicos que exerçam a profissão fora do território da Associação dos Médicos de Santos, e que propostos pelos órgãos dirigentes, por sua iniciativa ou por indicação de associado (s), após parecer da Comissão de Defesa de Classe, sejam aprovados pela Diretoria em reunião especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 13 – Serão concedidos títulos de associados beneméritos às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação dos Médicos de Santos, admitidos nos quadros da entidade por indicação da Diretoria e por decisão da Assembleia Geral, com aprovação de dois terços de votos.

 

Art. 14 – Serão concedidos títulos de associados honorários aos cientistas de mérito comprovado, admitidos por indicação da Diretoria e por decisão da Assembleia Geral, com aprovação de dois terços de votos.

 

Art. 15 – São associados colaboradores as pessoas jurídicas que contribuam permanentemente para a Associação dos Médicos de Santos, admitidos por decisão da maioria da Diretoria ouvida, a Comissão de Defesa da Classe.

 

Art. 16 – São associados médicos em estágio ou residência àqueles em fase de especialização nos centros de ensino da região metropolitana de Santos, que deverão demonstrar a situação através de declaração dos respectivos centros de ensino.

 

 

III - DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

 

 

Art. 17 – São direitos dos associados efetivos:

a) Participar de todas as promoções culturais, científicas, sociais e de defesa de classe da Entidade;

b) Usufruir dos benefícios e serviços dos Departamentos da A.M.S.;

c) Solicitar orientação jurídica;

d) Receber as publicações editadas;

e) Votar nas eleições da Associação, respeitadas as limitações fixadas neste Estatuto e na legislação que rege a matéria;

f)  Ser votado para cargos eletivos da Associação, ressalvadas as disposições existentes neste Estatuto e no Código Eleitoral;

g) Propor novos associados de acordo com este Estatuto;

h) Frequentar as dependências da Associação e participar de suas atividades, de acordo com os regimentos, regulamentos e normas aprovadas pelos órgãos dirigentes;

i) Não há hierarquia nem subordinação entre os associados, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos;

 

Parágrafo 1o. Os associados provisórios, correspondentes, beneméritos, honorários, colaboradores e estagiários, terão os mesmos direitos dos associados efetivos exceto votar e serem votados.

 

Art. 18 – São Deveres dos Associados:

a) Observar as normas deste estatuto;

b) Pagar as mensalidades em dia;

 

Art. 19 – Das Penalidades:

E passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e no Código de Ética Médica, podendo causar dano moral ou material à Classe Médica ou a Associação dos Médicos de Santos.

 

Parágrafo 1o. – As penalidades obedecem à seguinte gradação e podem ser aplicadas independentemente, de acordo com a falta cometida:

a) advertência

b) suspensão

c) exclusão

 

Parágrafo 1o. Os processos disciplinares serão instaurados de ofício pela Diretoria ou mediante denuncia escrita aceita pela Comissão de Defesa Profissional da Associação, e seguirão as normas estabelecidas no Código Disciplinar da Associação Paulista de Medicina.

 

Parágrafo 2o. – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, ouvida a Comissão de Defesa da Classe e aprovada pelos órgãos dirigentes da Diretoria.

 

Parágrafo 3o. – Das penalidades aplicadas caberá recurso à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo 4o. – A Diretoria da Associação dos Médicos de Santos, poderá suspender provisoriamente alguns ou todos os direitos estatutários do associado até a conclusão do processo disciplinar.

 

Parágrafo 5o. – As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após a decisão da qual não cabe mais recurso, não podendo, porém ser objeto de publicidade.

 

Art. 20 – Cancela-se a inscrição do associado que:

a) assim o requerer;

b) sofrer penalidade de exclusão;

c) falecer;

d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a medicina;

e) perder qualquer dos requisitos necessários para inscrição;

f)  ficar inadimplente por tempo superior a três meses;

 

Parágrafo 1o. Na hipótese de novo pedido de inscrição que não restaura o anterior, deve o interessado fazer prova de que preenche os requisitos necessários estabelecidos neste Estatuto.

 

 

IV - AS FONTES DE RECURSO PARA A MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

 

Art. 21 - Os associados contribuirão com mensalidade fixada anualmente pela Assembleia Geral.

 

Art. 22 – A Associação promoverá cursos, palestras e outros eventos culturais ou recreativos, estabelecendo o valor necessário à realização do evento.

 

Art. 23 – A Associação poderá locar a sede para a realização de eventos previamente aprovados pela Diretoria;

 

Art. 24 – Recursos provenientes da Associação Paulista de Medicina e outros;

 

 

 

V - O MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

 

   

ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Art. 25 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação dos Médicos de Santos, nos limites da lei e deste Estatuto, com poderes para decidir, deliberar, aprovar e retificar ou não todos os assuntos associativos.

 

Parágrafo único – Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

a) eleger administradores;

b) destituir administradores;

c) aprovar orçamento e contas da entidade

d) alterar o estatuto;

Para as deliberações a que se referem os incisos “b” e “d” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Art. 26 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na data da eleição para a Associação Paulista de Medicina e Associação Medica Brasileira para:

a) Eleger a nova Diretoria e Conselho Fiscal, ambos com mandato de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 32 deste Estatuto.

b) Apreciar o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Associação.

c) Fixar a mensalidade para o ano seguinte.

 

Parágrafo 1o. A alínea “a” deste artigo ocorrerá a cada três anos, e, as alíneas “b” e “c” anualmente, devendo constar da mesma pauta da Ordem do Dia da Assembleia Geral quando simultâneas.

 

Parágrafo 2o. As posses da Diretoria e Conselho Fiscal eleito serão dadas em Sessão Solene, em data e hora designadas pela Assembleia Geral que os elegerem.

 

Art. 27 – A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Diretoria julgar necessário. Poderá também requerê-la o Conselho Fiscal ou o mínimo de 1/5 do número de sócios efetivos quites com suas obrigações o requererem, ambos com declaração de motivos.

 

Art. 28 – A Assembleia Geral somente poderá funcionar:

 

a) Em primeira convocação, com o mínimo de 1/3 mais um do número de sócios efetivo quites;

b) Em segunda convocação, uma hora após a primeira convocação, com mínimo de 1/10 mais um de sócios efetivos quites.

c) Em terceira convocação, com qualquer número de sócios efetivos quites presentes, e após hora e meia da primeira convocação.

 

Art. 29 – Compete a Assembleia Geral:

a) deliberar sobre as aquisições e alienações patrimoniais de vulto;

b) referendar a condição de associados correspondentes estrangeiros;

c) conceder e caçar títulos honoríficos;

d) fixar o valor da contribuição social, de acordo com as necessidades orçamentárias propostas pela Diretoria;

e) determinar a orientação a ser seguida pela AMS quanto a assuntos de interesse da categoria médica ou de interesse do público em geral;

f)  deliberar, decidir, ratificar ou não todos os assuntos associativos;

 

Art. 30 – As convocações da Assembleia Geral serão feitas por edital na imprensa local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – é garantido na forma da lei a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 

 

DIRETORIA

 

 

Art. 31 – A Diretoria, órgão executivo da Associação dos Médicos de Santos, compõe-se de:

 

a) Presidente;

b) 1o Vice-Presidente;

c) 2o Vice-Presidente;

d) 3o Vice-Presidente;

e) Secretário Geral;

f) 1o Secretário;

g) 2o Secretário;

h) 1o Tesoureiro;

i) 2o Tesoureiro;

j) Diretor Científico;

k) Diretor Científico Adjunto;

l) Diretor Social;

m) Diretor Cultural;

n) Diretor de Esportes;

o) Diretor de Atividades Comunitárias;

 

Art. 32 – a Diretoria terá mandato de 3 (três) anos, e será eleita da seguinte forma:

a) A eleição deverá coincidir com as eleições das Diretorias da Associação Paulista de Medicina e Associação Médica Brasileira.

b) As inscrições das chapas candidatas deverão ser feitas na Secretaria da Associação dos Médicos de Santos com antecedência de 30 (trinta) dias do pleito;

c) Das chapas deverão constar os nomes dos candidatos aos cargos eletivos que são: Presidente, 1o. Vice-presidente, 2o. Vice-presidente, 3o. Vice-presidente, Secretário Geral, 1o. Secretário, 2o. Secretário, 1o Tesoureiro, 2o. Tesoureiro, sendo os demais cargos nomeados após a eleição pela Diretoria Executiva empossada.

d) Dois dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser preenchidos preferencialmente por quem tiver domicílio profissional em qualquer cidade da área metropolitana, excluindo a cidade de Santos que não fica com limites.

e) É condição de elegibilidade ter a qualidade de associado efetivo e estar quites com a entidade no mínimo nos últimos três anos que antecedem a data da eleição;

 

Art. 33 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente periodicamente nos dias que melhor convier aos membros, e, extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, que na convocação exporá os motivos.

 

Parágrafo único – As resoluções da Diretoria serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes, cabendo ainda, ao Presidente o “voto de Minerva”.

 

Art. 34 – Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos para o triênio seguinte, para o mesmo cargo.

 

Art. 35 – Ao Presidente compete:

 

a) Representar a Associação dos Médicos de Santos em Juízo ou fora dele;

b) Presidir as reuniões da Diretoria;

c) Convocar extraordinariamente a Diretoria e Assembleia Geral;

d) Convocar o Conselho Consultivo;

e) Administrar o Patrimônio da Associação dos Médicos de Santos;

f)  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos Aprovados para o funcionamento dos órgãos dirigentes, de consulta e assessoramento da entidade;

g) Admitir e dispensar empregados;

h) Dar execução às resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;

i)  Administrar a Associação dos Médicos de Santos, dentro das finalidades e meios previstos neste Estatuto, podendo propor à Diretoria a criação de Comissões Especiais transitórias para a coordenação de assuntos específicos;

j) Apresentar o Relatório Anual da Diretoria à Assembleia Geral e Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único – O Presidente da Diretoria da Associação dos Médicos de Santos é o presidente das Comissões Permanentes e Especiais, previstas neste Estatuto ou que venham a ser criadas.

 

Art. 36 – Ao 1º. Vice-Presidente compete:

 

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, sucedê-lo em caso de vaga até o fim do mandato;

 

Art. 37 – Ao 2º. Vice-presidente compete:

 

a) Responder pela Diretoria de Patrimônio;

b) Representar a Diretoria na Comissão de Bens Patrimoniais sendo seu Coordenador.

 

Art. 38 – Ao 3º. Vice-Presidente compete:

 

a) Responder pela Diretoria de Defesa de Classe, coordenando os assuntos relativos à Defesa de Classe, inclusive problemas éticos;

b) Representar a Diretoria na Comissão de Defesa de Classe, sendo seu Coordenador e nomear todos os seus membros.

 

Art. 39 – Ao Secretário Geral compete:

 

a) Supervisionar e fazer manter todos os serviços de secretaria e organização de arquivo;

b) Incentivar e promover intercâmbios e relações com entidades congêneres e afins;

c) Representar a Diretoria na Comissão de Relações Públicas, sendo o seu Coordenador;

 

Art. 40 – Ao 1º. Secretário compete:

 

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e sucede-lo em caso de vaga até o fim do mandato;

b) Manter atualizado a identificação do Quadro Social da Associação.

 

Art. 41 - Ao 2o. Secretário compete:

 

a) Substituir o 1o. Secretário em seus impedimentos e sucede-lo em caso de vaga até o fim do mandato;

b) Secretariar as Reuniões da Diretoria;

c) Manter atualizado o Livro de Atas das Reuniões da Diretoria;

 

Art. 42 – Ao 1o. Tesoureiro compete:

 

a) Manter a escrituração dos fundos e rendas da AMS sob fiscalização do Conselho Fiscal;

b) Fazer as despesas autorizadas pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal, necessárias à consecução das finalidades da Associação, assinando com o Presidente da Diretoria ou seu substituto estatutário os cheques de movimentação de conta bancária da entidade;

c) Manter a contabilidade, supervisionando os auxiliares contratados para tal fim;

 

Art. 43 – Ao 2o. Tesoureiro compete:

 

a) Auxiliar o 1o. Tesoureiro;

b) Substituir o 1o. Tesoureiro em seus impedimentos e sucede-lo em caso de vaga até o fim do mandato;

 

Art. 44 – Ao Diretor Científico compete:

 

a) Coordenar a programação das atividades científicas da Associação dos Médicos de Santos;

b) Ser o responsável pela divulgação científica nos meios de comunicação;

c) Representar a Diretoria na Comissão Científica sendo o seu Coordenador;

d) Executar as atribuições específicas que lhe forem atribuídas pela Diretoria concernentes às suas atividades;

 

Art. 45 – Ao Diretor Científico Adjunto compete:

 

Art. 46 – Ao Diretor Social compete:

 

a) Programar as atividades sociais da Associação dos Médicos de Santos;

b) Executar as atribuições específicas que lhe forem atribuídas pela Diretoria concernentes às suas atividades;

 

Art. 47 – Ao Diretor de Esportes compete:

 

a) Programar as atividades desportivas da Associação;

b) Nomear o Diretor da Barraca de Praia ou assumir esse cargo;

c) Executar as atribuições específicas que lhe forem atribuídas pela Diretoria concernentes às suas atividades;

 

Art. 48 Ao Diretor Cultural compete:

 

a) Promover eventos culturais de interesse dos associados;

b) Promover exposições de arte e outros eventos culturais de interesse dos associados;

c) Controle e conferência do acervo;

d) Executar as atribuições específicas que lhe forem atribuídas pela Diretoria concernente às suas atividades;

 

CONSELHO FISCAL

 

Art. 49 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e três membros suplentes eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato para igual período desta.

 

Parágrafo 1o. – Nas situações de vacância ou de impedimento, os membros titulares serão substituídos/sucedidos pelos respectivos suplentes.

 

Parágrafo 2o. – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria, do seu Presidente ou de seus membros titulares, e suas decisões serão tomadas pelo voto majoritário.

 

Art. 50 – Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) Examinar a contabilidade e acompanhar a escrituração, sempre que julgar necessário, dando conhecimento ao Presidente ou à Diretoria das irregularidades que venha a constatar ou sugerir medidas que entender de necessidade/utilidade;

b) Emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria e respectivos orçamentos anuais;

c) Inventariar os bens;

 

 

DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA E ASSESSORAMENTO

 

 

CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 51 – O Conselho Consultivo, órgão de consulta da Diretoria, compõe-se de todos os ex-presidentes da Associação dos Médicos de Santos.

a) O Conselho Consultivo tem caráter opinativo nos problemas de relevância da Classe Médica, pronunciando-se quando convocado pelo Presidente da Diretoria;

b) Presidirá o Conselho Consultivo, o ex-presidente mais antigo, sendo o seu Secretário o ex Presidente que mais recentemente ocupou esta função na Diretoria da Associação.

 

COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 52 – As Comissões Permanentes da Associação dos Médicos de Santos têm caráter de assessoramento e execução às resoluções da Diretoria e são as seguintes:

 

a) Comissão Científica;

b) Comissão de Defesa da Classe;

c) Comissão de Bens Patrimoniais;

d) Comissão de Relações Públicas;

 

Parágrafo 1o. – O Presidente de todas as Comissões Permanentes é o Presidente da Diretoria.

 

Parágrafo 2o. – Os membros das Comissões Permanentes serão designados pela Diretoria, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo 3o – As Comissões Permanentes compõem-se de 4 (quatro) membros cada uma, sendo um deles Coordenador conforme previsto neste Estatuto.

 

Parágrafo 4o. – As Comissões Permanentes têm mandato igual e coincidente com o da Diretoria pela qual são designados.

 

Art. 53 – A Comissão científica tem como Coordenador o Diretor Científico, conforme previsto no artigo 44 “a” deste Estatuto.

 

Art. 54 – A Comissão de Defesa da Classe tem como Coordenador o 3o. Vice Presidente, conforme previsto no artigo 38 “b” deste Estatuto.

 

Art. 55 – A Comissão de Bens Patrimoniais tem como Coordenador o 2o. Vice Presidente, conforme previsto no artigo 37 “b” deste Estatuto.

 

Art. 56 – A Comissão de Relações Públicas tem como Coordenador o Secretário Geral, conforme previsto no artigo 39 “c” deste Estatuto.

 

 

DOS DEPARTAMENTOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

 

 

Art. 57 – A Constituição e o funcionamento dos departamentos de especialidades médicas da Associação dos Médicos de Santos devem obedecer à regulamentação própria que deverá estar de acordo com este estatuto.

As Regionais das especialidades médicas reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e Associação Paulista de Medicina como Departamento de Especialidades, serão consideradas como Departamentos Especializados da Associação dos Médicos de Santos desde que assim o desejem os especialistas associados, e que para esse fim assinem protocolo obrigando-se a cumprir regulamento próprio.

 

Parágrafo único – Não será criado nenhum departamento sem obediência às condições acima.

 

 

 

CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A DISSOLUÇÃO

 

 

Art. 58 – Este estatuto só poderá ser modificado ou reformado por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 59 – No caso de se dissolver a Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos desde já designada a Associação Paulista de Medicina, ou por deliberação dos associados à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes a ser resolvido por Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 60 – Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer de seus membros, assim como a Diretoria não será responsável coletivamente pelo abuso que um de seus membros venha a praticar.

 

Art. 61 – A Associação dos Médicos de Santos poderá contratar profissionais eventuais ou permanentes, necessários ao desenvolvimento de todos os seus segmentos e manutenção da sua finalidade.

 

Art. 62 – A Associação dos Médicos de Santos poderá manter veículos de divulgação científica, ou boletins informativos.

 

Art. 63 - A Associação dos Médicos de Santos não poderá envolver-se em manifestações religiosas e políticas de caráter partidário.

 

Art. 64 – Os cargos e funções eletivas e de designação (direção, consulta ou assessoramento) previstos neste Estatuto, não serão remunerados.

 

Art. 65 – A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens da Associação sem consentimento da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 66 – São símbolos da Associação dos Médicos de Santos, aprovados em Assembleia Geral, o escudo e a bandeira.

 

Parágrafo 1o. – O escudo da Associação dos Médicos de Santos é de forma triangular, com a base voltada para cima e os outros dois lados curvilíneos. Compõe-se de uma cruz branca sobre fundo verde, abaixo, o ano de fundação, 1939. Acima sobre fundo branco o nome da entidade: Associação dos Médicos de Santos.

 

Parágrafo 2o. – A bandeira da Associação dos Médicos de Santos compõe-se de três faixas horizontais e de igual largura: a central é verde e sobre ela as iniciais da entidade: A.M.S. Acima dela uma faixa branca que tem sua extremidade interna o emblema da entidade. Abaixo da faixa verde outra faixa branca lisa.

 

Art. 67 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

 

Parágrafo 1o. – Este Estatuto, após aprovado, será legalizado pela Diretoria perante quem de direito, para os devidos fins.

 

Parágrafo 2o. São revogadas as disposições em contrário.

 

Parágrafo 3o. – São mantidos os direitos dos sócios remidos pelo Estatuto de 05.09.1939.

 

Parágrafo 4o. – O prazo da Associação dos Médicos de Santos é indeterminado.

 

                                                           Presidente

 

 

 

                                               

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